terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Novo Registro TST ( Dúvidas e Respostas)


1. Quem já possui a carteira de TST precisa de novo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS?

R:Não, os registros emitidos pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/SIT permanecem válidos, não sendo necessário novo registro na carteira de trabalho.

2. Além do registro na CTPS será emitida carteira de TST?

R:As carteiras de técnico TST só serão emitidas para aqueles que protocolaram a solicitação nas Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego até 29/05/08.

De acordo com a Portaria nº. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU em 30 de maio de 2008, a partir desta data, os registros serão efetuados somente na CTPS.

3. Onde o interessado deve entrar com o pedido de registro de TST?

R:

- Diretamente no protocolo das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Subdelegacias Regionais do Trabalho) e Agências Regionais (antigas Agências de Atendimento);

- No protocolo ou no Setor de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho);

- No Sindicato da categoria nos estados.

4. Quais os documentos necessários para o registro?

R:Requerimento solicitando o registro acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - Cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985;

III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG);

IV - Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.Observação: os documentos mencionados no inciso II do artigo 2º da Portaria nº 262 de 29/05/2008 (DOU 30/05/2008) são os descritos no Art. 2º da Lei 7.410 de 27 /11/85:

Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de 2º grau;

II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do trabalho;

III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

4 comentários:

  1. Quem já fez o curso a muitos anos e não se registrou? até quanto tempo caduca o certificado ?

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  2. Fasso pós graduação em saúde do trabalhador e segurança do trabalho.Posso fazer esse registro

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  3. Sou enfermeira graduada com o curso online de 60 horas posso fazer esse registro?

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  4. pedir minha carteira de trabalho com o registro de tecnico em sugurança do trabalho

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