O maior índice de dúvidas dos técnicos que consultam o SINTESP está relacionado ao PPRA. As principais questões levantadas são sobre quem pode assinar o documento e sobre quem pode fiscalizá-lo. Para aqueles que ainda têm dúvidas nesses quesitos, as respostas são simples.
O técnico de segurança do trabalho pode assinar o PPRA e só cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fazer a fiscalização. No entanto, o técnico de segurança deve tomar alguns cuidados. Não se deve usar a nomenclatura laudo no relatório de avaliação ambiental que acompanha o PPRA e sim parecer técnico. Também não se devem fazer conclusões da presença ou não de insalubridade, pois essa questão caracteriza um laudo e segundo o artigo 195 da CLT, o laudo é uma prerrogativa do médico do trabalho e do engenheiro.
A Nota Técnica do DSST nº 02, de 18 de fevereiro de 2004, afirma que apenas o MTE é competente para fiscalizar o cumprimento da NR-09 e assim o desenvolvimento do PPRA. Isso significa que os fiscais do sistema Crea/Confea não podem fiscalizar o PPRA. Essa confusão ocorre devido a uma resolução do sistema Crea/Confea que diz que só os engenheiros de segurança podem assinar o PPRA, mas isso é em relação a seus pares e não a outros profissionais. Trata-se de um ato administrativo que só pode ser aplicado aos engenheiros do sistema e não ao resto da sociedade, pois não tem força de lei. Assim o fiscal do sistema Crea/Confea pode fiscalizar se quem está assinando o PPRA é um engenheiro de segurança ou um engenheiro civil, por exemplo, o que seria proibido por essa resolução. Mas a fiscalização do desenvolvimento do PPRA como um todo é prerrogativa do MTE. Só ele poderá fiscalizar a ação do técnico de segurança, do médico do trabalho e do engenheiro de segurança sobre a NR-09 e o PPRA.
A NR-09 ainda aponta que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuições. Fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo assim como de técnicas de avaliação e medidas de controle. Mas não há exigência de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho.
Fonte: Comunicação e Marketing do SINTESP
TEXTO ENVIADO PELA ALUNA: Maria de Fátima
Muito importante essa materia valeu turma quinse!!!
ResponderExcluirMatéria ótima estava mesmo precisando tirar esta dúvida! valeu.
ResponderExcluirmuito bom essa materia, pq eu faço o curso de tec em segurança do trabalho, e lá ensina que só os engenheiro e medico pode assinar o PPRA
ResponderExcluirAtualizem-se : Leiam por favor
ResponderExcluirDECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
a)a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, que o assinará;
se o funcionario nao fizer ginastica o tecnico de segurança pode punir
ResponderExcluirO outro anonimo esta enganado...leia mais...o decreto 6.945 só se aplica as empresas de T.I. e T.I.C.
ResponderExcluirÉ melhor vc postar corretamente as informações.
Isso aí, se não temos certeza, devemos ficar calado. Agradeço pela informação correta.
Excluirolá, bom dia meu nome é João Renato e sou técnico de Segurança do Trabalho, eu goataria de saber como faço para consultar um registro de um técnico de segurança do Trabalho.
ResponderExcluirabraços
Boa noite amigo,estou fazendo o curso TST.gostaria de saber sobre sua experiencia na sua profissão Tecnico de Segurança do Trabalho??? meu e-mail nubiafariasmsn@htmail.com
ResponderExcluirobrigada..